segunda-feira, 25 de março de 2013

Saiba os seus direitos em relação aos planos de saúde






Saiba os seus direitos em relação aos planos de saúde

Às vezes os direitos dos segurados não são respeitados por parte de algumas operadoras de planos de saúde. Para o neurologista Francileno Teixeira, médico cooperado da Unimed Belém, o consumidor deve avaliar muito bem o contrato antes de aderir a um plano de saúde, bem como o perfil das operadoras de planos e seguros de saúde. Junto com o especialista em planos de saúde Fabrício Angerami Poli, do escritório Marques e Bergstein Advogados Associados, apontam irregularidades praticadas por algumas operadoras de planos e seguros de saúde e que podem ser evitadas pelo Poder Judiciário, mediante ação judicial proposta por cada segurado.
Segundo Francileno Teixeira, por outro lado, algumas operadoras de planos de saúde já têm consciência do efeito negativo de uma ação promovida por um segurado fazendo valer seus direitos e pensam duas vezes antes de glosarem alguma cobertura que sabem ser devida. Confira os principais direitos do segurado:

1) Reajustes, por faixa etária, para segurados que tenham completado 60 anos ou mais, a partir do ano de 2004, são abusivos e podem ser revertidos, no Judiciário, inclusive com a devolução, pela operadora de seguros, daquilo que foi cobrado indevidamente, incidindo sobre o valor juros e correção monetária;

2)  Além desse tipo de reajustamento, também aqueles feitos atualmente para os segurados que completem 59 anos de idade, caso flagrantemente abusivos, destoantes dos outros reajustes praticados ao longo do contrato, podem ser revertidos no Judiciário;

2) Stents, marca-passo, próteses e demais materiais utilizados para complementação ou substituição de função do organismo, quando utilizados numa cirurgia, devem ser cobertos pela seguradora;

3) Exames e procedimentos cirúrgicos, ainda que não constantes do rol de cobertura da ANS, desde que não sejam experimentais, devem ser cobertos pela operadora de seguros;

4) Medicamentos quimioterápicos, ainda que tomados pela via oral, devem ser cobertos pela seguradora;

5) Tratamentos fisioterápico e fonoaudiológico, se utilizados como o próprio tratamento da doença do segurado, devem ter cobertura pelo seguro de saúde;

6) Não é permitido o descredenciamento de clínicas e hospitais, sem que seja feita a sua substituição por outra equivalente (mesma qualidade de serviço, mesma facilidade de acesso, mesma localização geográfica).


DÚVIDAS: Dr. Francileno Teixeirafrancileno@yahoo.com.br
                Telefone: 3349-5453

                Escritório Marques e Bergstein Advogados Associadoswww.mbaa.com.br

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