A partir deste mês já estão em vigor as novas regras
aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos
está a alteração das regras para as ações na Justiça do Trabalho. Alguns
especialistas apontam as novidades como restrição, outros acreditam que as
mudanças são positivas para barrarem o alto número de processos que travam os
tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido. Segundo o
diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André,
Antonio Carlos Aguiar, entre as principais alterações está a que trata das
custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que
ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da
perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja
beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga esta despesa.
Confira o que dizem alguns especialistas.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do
escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com
base no que a parte ganhou ou perdeu na ação. “Se em uma reclamação trabalhista
o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade
dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre
em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcará com a
totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer
casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”,
informa a advogada.
Joelma dos Santos também observa que, a partir de novembro,
o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por
exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o
valor das horas extras propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada
um dos seus reflexos (DSR's, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do
pedido não ser julgado, caso o pedido não seja detalhado”.
O advogado Antonio Carlos Aguiar explica que foi aprovado na reforma
que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou
seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo,
recebimento de horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha
três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos
dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter
valores expressos, o que significa dizer que, dependendo do que se ganha e se
perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”, revela
Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois
inibe uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e
responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser
pleiteado judicialmente”, crava.
Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em
Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra
inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador
para realizar ações com pedidos sem sentido. “Sem dúvidas, a nova
regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que
não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este
aspecto foi positivo”.
Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que esta nova
regra que onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes
trabalhistas é um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só
saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este
tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque
o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois se perder,
prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.
Má-fé
Além da questão do pagamento relativo a perdidos, o
trabalhador também poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada
litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT) que penalizará o trabalhador que propuser ou
realizar em sua ação qualquer pedido com má-fé.
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código
de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e
inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo
do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório
Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com
má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte
contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a
parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou
testemunhal”.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de
má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
a) apresentar
pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a
verdade dos fatos;
c) usar do
processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar
incidente manifestamente infundado;
g) interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das
penalidades pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas”, pontua
Danilo Pieri.
Processo em andamento
Os especialistas destacam que os processos em andamento não
serão afetados agora que a reforma entrou em vigor. “Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes da
reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista.
Entretanto, as ações ingressadas após novembro, já seguirão as novas regras”,
explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra regra que não será afetada é com relação ao prazo para
dar entrada na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar com
a ação. Se ele for mandado embora em setembro de 2017, ele poderá ingressar com
ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a advogada Mayra Rodrigues,
do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Limites de danos morais
Outro ponto polêmico da reforma foi a previsão de valores
máximos de indenização em caso de danos morais relativos às relações
trabalhistas. Atualmente não existem estes limites
“A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já
tem seus problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará
em conta a gravidade da ofensa. Como será eu isso será medido? A ofensa será de
grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios?. Isso certamente
provocará uma grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.
O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em
ações por danos morais no trabalho:
- Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de
ofensa de grau leve.
- Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de
ofensa de grau médio.
- Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de
ofensa grave.
- Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de
ofensa gravíssima.
Justiça Gratuita
As regras para gratuidade das custas do processo também
serão alteradas. O benefício da Justiça Gratuita, por lei, será deferido
àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
"As custas processuais são devidas ao final do
processo, pela parte que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta
mais uma simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições
financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta
condição”, afirma Antonio Carlos Aguiar”.
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PENSE NISSO
"Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que,
com frequência, poderíamos ganhar, por simples medo de arriscar".
William Shakespeare